CNSP consolida regras para o Seguro Rural
O CNSP consolidou as regras válidas para o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR. Para tanto, foram revogadas três resoluções do órgão: 21/17, de 17 de novembro de 1987; 339/16, de 11 de maio de 2016; e 372/19, de 14 de dezembro de 2018.Segundo a Resolução 404/21, publicada nesta segunda-feira (29 de março), o novo marco válido para o Seguro Rural terão vigência a partir do dia 03 de maio.
O texto consolidado ratifica que o seguro rural abrange as modalidades agrícola, pecuária; aquícola; de florestas; penhor rural; benfeitorias e produtos agropecuários; e vida (destinado ao produtor rural e devedor de crédito rural, com vigência limitada ao período de financiamento, tendo como beneficiário o agente financiador). Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de seguro rural realizadas no país, as seguradoras ficam obrigadas a prestar à Susep as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural.
FUNDO.
As seguradoras que pretendam operar no Seguro Rural deverão apresentar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de 60 dias do início do exercício, plano de operações com as seguintes informações mínimas: relação das unidades federativas, das culturas ou produtos nos quais pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, nos seguros agrícolas, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa; programa de resseguro, se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e indicadores de distribuição de risco.
A garantia do FESR está condicionada à inclusão, na nota técnica atuarial das modalidades, do programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão. Além disso, para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% incidentes sobre os prêmios emitidos, devidamente justificados.
Também deverão constar na nota atuarial os limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem incidentes sobre os prêmios emitidos a serem adotados na comercialização, já incluída a despesa de angariação, quando houver.Neste caso, o gestor do FESR poderá definir o limite máximo a ser observado para o somatório das despesas administrativas com a comissão de corretagem.
Os resseguradores locais poderão efetuar contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as seguradoras.As resseguradoras locais que pretendam operar com amparo do FESR deverão enviar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de trinta dias do início do exercício do Fundo, carta formal requisitando habilitação.Caso os recursos orçamentários do FESR sejam insuficientes para a liquidação das indenizações, o gestor do FESR comunicará o fato, em caráter de urgência: ao Ministério da Economia, solicitando suplementação orçamentaria, e às seguradoras e resseguradoras locais autorizadas a operar, indicando as medidas que adotará para a liquidação das obrigações.
A garantia do FESR restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo as perdas físicas efetivas de produção.
Para mais informações acesse: https://www.cqcs.com.br
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